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Artigo 7º da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921

Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922

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Art. 7º

Para as obras executadas pelos Governos dos Estados e dos municipios e pelas emprezas que por delegação ou concessão delles ou do Governo Federal e do Districto Federal, exploraram serviços de agua, luz, viação e telephone, os direitos a pagar por importação do material necessario para exploração e conservação dos referidos serviços, serão de 25 % sobre os impostos, a titulo de expediente, devendo as requisições serem feitas em qualquer caso pelo Governo dos Estados, e dos municipios. Quando se tratar da primeira installação a taxa será de 5 %. A reducção acima referida comprehende tambem o material destinado á construcção de portos que a União haja transferido aos Estados.

Art. 7º da Lei 4.440 /1921