Artigo 62 da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921
Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922
Acessar conteúdo completoArt. 62
Em observancia ao disposto no art. 58, da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920 , o Governo cobrará os emolumentos relativos aos praticantes extranumerarios de conferentes e de conductor de trem da Estrada de Ferro Central do Brasil, que já vinham exercendo quando foi promulgada a lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, que os considerou na primeira categoria do pessoal titulado, effectivando-os para todos os effeitos, a contar daquella data, mantidos os direitos decorrentes da referida disposição.