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Artigo 6º da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921

Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922

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Art. 6º

A base para a arrecadação dos impostos sobre os lucros commerciaes e da industria fabril e sobre as profissões liberaes será a declaração do contribuinte, relativa aos lucros liquidos verificados no balanço do anno immediatamente anterior. Paragrapho unico. O Poder Executivo expedirá regulamento em o qual estabelecerá as precisas providencias afim de assegurar os interesses do fisco em os casos nos quaes a declaração, não exprimir a verdade dos lucros realmente verificados.

Art. 6º da Lei 4.440 /1921