Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921
Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922
Acessar conteúdo completoArt. 59
As autorizações para a exploração de jogos de azar, a que se refere o art. 14 da lei n. 3.987, de 8 de janeiro de 1920, e o decreto n. 14.808, de 17 de maio de 1921, só poderão ser concedidas, a partir da data desta lei, aos clubs e casinos das estações hydro-mineraes e thermaes do interior do paiz, frequentadas em periodos limitados do anno para o uso de aguas medicinaes e afastadas dos grandes centros de população.
§ 1º
As concessões dadas que contrariam este artigo são consideradas de nenhum effeito, da data desta lei, e sem direito a qualquer indemnização nos termos do § 4º do artigo 14 da lei n. 3.987, citada.
§ 2º
Fica elevado a 4 % o imposto sobre as quantias em gyro nos jogos de azar autorizados, de accôrdo com o disposto neste artigo.
§ 3º
O Governo expedirá novo regulamento alterado no sentido indicado, as disposições do decreto n. 14.808, de 17 de maio de 1921.