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Artigo 55 da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921

Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922

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Art. 55

O gado de qualquer especie, destinado á corte, introduzido pelas fronteiras terrestres, fica sujeitos ao mesmo imposto ora applicado ao que é importado por via maritima. Na isenção de direitos aduaneiros concedida aos frigorificos do paiz não se comprehende a do gado utilizado na industria de carnes.

Art. 55 da Lei 4.440 /1921