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Artigo 53, Inciso VII, Alínea b da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921

Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922

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Art. 53

A importação de materiaes, artigos ou objectos destinados á Exposição Commemorativa do Centenario da Independencia obedece ás seguintes regras:

I

Os volumes virão com a marca *Exposição Brasileira" e com a contra-marca do importador ou recebedor no Rio de Janeiro.

II

No recinto da exposição, que será considerado alfandegado, será feito o serviço de conferencia dos volumes e conferencia do conteudo delles.

III

A abertura dos volumes só poderá ser feita presentes os funccionarios da alfandega encarregados da conferencia.

IV

Feita a conferencia e calculados os direitos, serão todos os objectos arrolados em relação em duplicata, assignada pelo conferente e pela pessoa que tiver a responsabilidade da guarda dos mesmos objectos durante a Exposição.

V

Serão isentos de direitos de consumo e de expediente e do imposto de consumo os objectos, artigos ou productos destinados a figurar na Exposição e bem assim os materiaes e artigos de construcção e ornamentação dos pavilhões, mobiliarios e mostruarios e tudo mais quanto necessario for ao certamen.

VI

Encerrada a Exposição, os objectos que não forem reexportados dentro do prazo fixado pela commissão directora da Exposição, ficarão sujeitos ao pagamento dos direitos, de conformidade com o calculo feito por occasião da conferencia de entrada.

VII

Ficarão isentos desse pagamento:

a

os objectos ou artigos que forem doados a instituições publicas officiaes ou a estabelecimentos de instrucção popular ou superior da Republica;

b

os materiaes de construcção dos pavilhões, quando esses pavilhões passarem para o dominio da União ou do Districto Federal ou de instituições de caridade ou de ensino popular ou superior official;

c

os objectos ou artigos que, por sua natureza ou qualidade, se inutilizarem no decurso da exposição, uma vez comprovada essa inutilização por attestado da commissão directora;

d

os objectos ou artigos destinados a reclames e com esse intuito distribuidos gratuitamente aos visitantes da exposição.

VIII

Os objectos ou artigos que, por occasião de serem vendidos, apresentarem grande deterioração, ficarão sujeitos ao pagamento de direitos, segundo o valor que tiverem e sob a razão para elles estabelecida na Tarifa.

IX

As facturas consulares relativas aos volumes destinados á Exposição serão livres de sello ou emolumentos.

Art. 53, VII, b da Lei 4.440 /1921