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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921

Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922

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Art. 5º

Nas vendas de bens judicialmente autorizadas, a que se refere o art. 1º do decreto n. 3.967, de 27 de dezembro de 1919, caberá, sempre, á União, como imposto de renda, a decima parte da percentagem dos porteiros dos auditorios, a qual passa a ser, em cada lote apregoado, de 5 % até o maximo de 50:000$, cobrada apenas dos compradores.

§ 1º

Quando o producto da venda exceder de cincoenta contos de réis, 50:000$000, os referidos serventuarios da justiça nada mais perceberão, cabendo, entretanto, ao Estado, afóra os 10 % já mencionados, 2 ½ % do producto que passar daquella importancia até a de cem contos de réis, 100:000$000.

§ 2º

O conhecimento da Recebedoria, em ambos os casos, deve ser junto aos autos, logo que recolhido o imposto mediante guia do escrivão do feito, tornando-se isso indispensavel para se tornar a venda definitiva.

Art. 5º, §1º da Lei 4.440 /1921