JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921

Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922

Acessar conteúdo completo

Art. 34

A taxa de caridade sobre vinhos e demais bebidas alcoolicas e fermentadas, que se arrecada na Alfandega de Belém, fica elevada a 100 réis por kilogramma e será distribuida, em partes iguaes, á Santa Casa de Misericordia e á Casa de Saude Maritima daquella capital. Será repartido pela mesma fórma o producto da taxa especial, a que se refere o art. 607 e seus paragraphos da Consolidação das leis aduaneiras, arrecadadas na alfandega citada.

Art. 34 da Lei 4.440 /1921