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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921

Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922

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Art. 30

Na cobrança do imposto sobre os juros dos emprestimo garantidos por hypotheca, de que tratam os artigos 22 a 36 do regulamento expedido, com o decreto n. 14.729, de 16 de março de 1921, attenta-se ás seguints alterações:

§ 1º

O imposto será cobrado na liquidação das hypothecas, ou quando seja feita qualquer alteração na escriptura respectiva, mediante guia expedida pelo serventuario que tiver de lavrar o acto necessario. O pagamento do imposto, porém, não poderá ser adiado para data posterior á terminação do prazo indicado na escriptura, cumprindo ao credor apresentar-se para satisfazer o pagamento, indicando em requerimento a prorogação ou qualquer outra concessão feita ao devedor, quando esta não constar de instrumento lavrado por notario publico, ou de declaração perante o registro de hypothecas.

§ 2º

Dos juros das hypothecas garantidoras de creditos em conta corrente, o imposto será cobrado de accôrdo com o artigo precedente, calculado, porém, sobre os juros effectivamente recebidos e verificados em conta devidamente authenticada, que ficará archivada com a guia para pagamento.

§ 3º

De posse o empregado da guia ou requerimento relativos ao imposto, este será calculado e cobrado, expedindo-se certidão ou conhecimentos que se extrahirá no momento, e, quando precisa, a guia de quitação, feitas na inscripção as notas necessarias.

§ 4º

Findo o prazo indicado na inscripção sem que o imposto seja pago, a certidão da divida delle proveniente será extrahida e enviada para a cobrança conveniente.

Art. 30, §2º da Lei 4.440 /1921