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Artigo 29 da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921

Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922

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Art. 29

Fica isento de direitos e demais taxas alfandegarias todo o material desportivo importado directamente pelas sociedades athleticas, de foot-ball e remo, que estejam filiadas a ligas ou federações reconhecidas pela Confederação Brasileira de Desportos, com séde nesta Capital, de accôrdo com a lista seguinte: Foot-ball - borzeguins de couro, meias, calções, camisas, joelheiras, bonets, paletots, lenços, distinctivos de metal ou panno, bolas e respectivas camaras de ar, cordões de couro, rêdes para goal e cercas de ferro e de arame para isolar os campos. Gymnastica - apparelhos de gymnastica e seus accessorios, tapetes e colchões especiaes para gymnastica e seus accessorios, patins e accessorios, bolas de couro, apparelhos mechanicos tocados a mão ou a electricidade, caixas de ferro ou madeira para deposito e guarda de uniforme, roupas de exercicio, e material desportivo, florestas, espadas, sabres, mascaras, plastrons, acolchoados para o jogo de esgrima, bolas, raquettes e rêdes para ping-pong. Sport nautico - camisas, calções, bonets, distinctivos de metal o panno, barcos a remo, a vela ou a gazolina e seus accessorios, remos, forquetas, braçadeiras, velas, paletots. Lawn-tennis - bolas, raquettes, rêdes e seus accessorios. Paragrapho unico. Os direitos e demais taxas alfandegarias pagos pelos barcos a remo e a vela, importados no exercicio de 1921, serão restituidos, bem como cancellados os termos de responsabilidade assignados por autorização do Ministro da Fazenda.

Art. 29 da Lei 4.440 /1921