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Artigo 27 da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921

Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922

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Art. 27

As machinas e accessorios destinados ás fabricas de oleio de algodão, palha de arroz e de trigo, que venham a se installar no interior dos Estados, pagarão, apenas, 2 % ad valorem de expediente. Paragrapho unico. Fica igualmente concedida a mesma taxa para os machinismos e accessorios destinados á fabricação do papel, cuja materia prima seja a cellulose proveniente do linter do algodão, e tambem aos destinados a quebrar o côco de qualquer natureza.

Art. 27 da Lei 4.440 /1921