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Artigo 25 da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921

Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922

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Art. 25

Nenhuma pena ou multa, previstas no decreto numero 14.039, de 29 de janeiro de 1920, serão impostas ou cobradas nas alfandegas, por differença de peso, desde que, na occasião da conferencia, se verifique que o peso encontrado é inferior ao constante da fractura consular.

Art. 25 da Lei 4.440 /1921