JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921

Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Os navios, vapores, paquetes ou outras embarcações, que entrarem nos portos da Republica antes das 20 horas, e que só sejam franqueados á visita da Alfandega depois dessa hora, ficarão sujeitos á metade das taxas marcadas para as visitas consideradas extraordinarias.

Art. 24 da Lei 4.440 /1921