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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921

Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922

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Art. 21

Os valores para acquisição de brindes, distribuidos pelos fabricantes e negociantes, quer venham presos aos envolucros dos produtos, quer dentro dos envolucros ou pelos mesmos constituidos, em fórma de coupons, rotulos ou de qualquer outra especie, distribuidos directamente ou indirectamente, por meio de sorteio ou premios, destinados a resgate em dinheiro ou a troco de objectos de qualquer especie, ficam sujeitos ao pagamento do imposto de 30 réis por unidade, cobrado em sello adhesivo.

§ 1º

Os industriaes e negociantes que distribuirem brindes em dinheiro ou objectos deverão ter seus nomes individuaes, firmas ou companhias registrados no Thesouro, pagando 500$ pela patente de registro, ficando tambem obrigados a essa patente os varejistas que fizerem commercio dos vales, operando de qualquer fórma, por conta propria ou de terceiro.

§ 2º

Os contribuintes desta patente ficarão sujeitos, além de outras condições que o Governo julgar convenientes, a uma escripta fiscal, onde será lançada diariamente a emissão ou acquisição dos vales, a vensa ou resgate, apurando-se no fim de cada mez a existencia em deposito e em circulação.

§ 3º

Os distribuidores, vendedores e possuidores de vales que inflijam as disposições infra serão punidos de accôrdo com as leis em vigor.

Art. 21, §1º da Lei 4.440 /1921