Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921
Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922
Acessar conteúdo completoArt. 2º
E' o Presidente da Republica autorizado:
I
A emittir, como antecipação de receita, no exercicio de 1922, bilhetes do Thesouro, até a somma de 50.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.
II
A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes dos soccorros e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III
A cobrar do imposto de importação para consumo, 55 %, ouro, e 45 %, papel, sobre quaesquer mercadorias, abolidas as distincções do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei numero 1.452, de 30 de dezembro de 1905. A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será deduzida da receita geral e destinada ao fundo de garantia.
IV
A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente disposto nos respectivos contractos para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos (executadas á custa da União ou pelo regimen de concessão); 1º, a taxa até 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2, do art. 1º; devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturada no Thesouro, separadamente, para ter applicado ás mesmas obras opportunamente; 2º, a taxa de um a cinco réis por kilogrammo de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos. Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmos auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.
V
A rever a tabella de emolumentos consulares de que trata o decreto n. 11.976, de 11 de fevereiro de 1916.
VI
A conceder nas estradas de ferro da União, arrendadas ou não, a reducção de 50 % no transporte do alcool desnaturado para applicações industriaes, e a entrar em accôrdo com as companhias de navegação, que receberem auxilios do Governo, para o mesmo fim.
VII
A proteger a industria nacional do carvão, com as as seguintes medidas: 1ª, entrar em accôrdo com o Estaclo do Rio Grande do Sul ou qualquer outro Estado que tenha serviço do porto e cobre taxas, sendo ao mesmo tempo productor de carvão, para que sejam supprimidas as taxas de capatazias e fixadas em 1$ as taxas de carga e descarga para o carvão nacional destinado á exportação para outros Estados, sem onus para o contractante da exploração do porto; 2ª, a entrar em accôrdo com o Lloyd Brasileiro e outras quaesquer companhias de navegação, para fixação de fretes do carvão nacional, de modo que não sejam superiores a um terço do custo dos fretes entre os portos estrangeiros e os do Brasil para carvão estrangeiro, devendo o Governo pagar o excesso do frete ou incluir taes onus nas subvenções; 3ª, a contractar pelo prazo de tres annos para os serviços publicos um terço de suas necessidades de combustivel, por preço fixo igual ao do carvão estrangeiro, uma vez que o poder calorifico do carvão nacional corresponda, pelo menos, a 50 % do estrangeiro; 4ª, a effectuar as despezas necessarias com as obrigações anteriores e as modificações das caldeiras dos navios e locomotivas ou outras quaesquer machinas pertencentes á União, pelo methodo de pulverização ou por outro qualquer cuja effifacia esteja verificada.
VIII
A prorogar por dous annos os prazos estipulados no decreto n. 12.735, de 5 de dezembro do 1917, expedido em virtude da autorização concedida pelo art. 2º n. XVIII, da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916.
IX
A conceder isenção de direitos aduaneiros ao material e objectos destinados á installação dos hoteis a que se refere o decreto legislativo do Districto Federal n. 1.160, de 23 de dezembro de 1907, podendo estender o mesmo favor a estabelecimentos da mesma natureza que se fundem nos Estados e gosem de iguaes favores estaduaes ou municipaes. O plano dos hoteis deve tambem ser submettido á aprovação do Governo Federal.
X
A conceder, nas estradas de ferro pertencentes á União, aos estabelecimentos frigorificos, favores e vantagens tarifarias no trafego de suas linhas, para o transporte de carnes e sub-productos, generos alimenticios de primeira necessidade, bem como para lacticinios, legumes, fructas e outras mercadorias que obedeçam ao mesmo systema de transporte. Paragrapho unico. As emprezas que pretenderem os favores acima alludidos, deverão requerel-os aos directores das respectivas estradas.
XI
A entrar em accôrdo com as companhias de cabo autorizadas, por decretos de 24 de dezembro de 1921, a prolongar as suas redes telegraphicas até S. Paulo, no sentido de adoptarem essas emprezas, naquella capital, tarifa identica a em vigor em Santos, podendo, com esse objectivo, abrir mão da taxa terminal que cabe ao Telegrapho Nacional ou reduzir essa taxa na proporção do abatimento, em beneficio do publico, resultante da comparação entre as taxas ora em vigor pelas differentes vias telegraphicas na estação do Telegrapho Nacional em S. Paulo e as cobradas pelos cabos submarinos nas suas estações em Santos.
XII
A proseguir na defesa da producção nacional nos termos do decreto n. 1.820, de 13 de novembro de 1920, especialmente do café, podendo, para isso, elevar até o dobro se necessario, a importancia consignada no dito decreto para ser exclusivamente applicada áquella defesa, até que o Congresso possa em definitivo deliberar sobre o projecto que provê a creação do Instituto de Defesa Permanente da Producção Nacional.
XIII
A isentar dos direitos de importação, mediante as necessarias cautelas fiscaes os machinismos destinados á installação das duas primeiras fabricas que forem estabelecidas no paiz, para o aproveitamento das materias tannantes extrahidas de essencias de nossa flora.
XIV
A mandar adquirir, mensalmente, pelo Banco do Brasil e por conta da receita de vales-ouro, a quantia que julgar necessaria, em moeda ouro, até completar a somma por que é responsavel o Thesouro, em consequencia da mudança da taxa de 15 d. para 16 d., na Caixa de Conversão.
XV
A rever o Regulamento da Caixa de Amortização.
XVI
A adquirir, por compra, escripturado como conversão de especie, todo o ouro e a prata de producção nacional. Para obter a preferencia da offerta, o Governo fará contractos com os proprietarios ou arrendatarios (individuos ou companhias) das minas, excluida qualquer clausula que importe em isenção ou reducção de direitos.
XVII
A fixar um ou mais prazos, no correr do anno de 1922, dentro dos quaes os contribuintes em atrazo possam pagar os impostos e taxas devidos, independentemente das respectivas multas. Paragrapho unico. Fica entendido que esta isenção só se refere ás multas decorrentes de mora e não comprehende, de nenhum modo, os casos em que a falta de pagamento resultar directa ou indirectamente de qualquer fraude fiscal.