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Artigo 17 da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921

Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922

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Art. 17

A contribuição de caridade, cobrada nas algandegas da Republica fica elevada a cem réis por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, observadas as disposições em seguida. Quanto á cidade de Santos: para a Santa Casa de Misericordia 70 réis, para a Associação Protectora da Infancia Desvalida 8 réis, para a Caixa Beneficente dos Funccionarios da Alfandega de Santos 4 réis, para a Sociedade Humanitaria dos Empregados no Commercio de Santos 4 réis, para a Associação Protectora da Instrucção Popular 2 réis, para a Cruz Vermelha Brasileira (filial de Santos) 2 réis, para a Assitencia á Infancia de Santos (Gotta de Leite) 2 réis, para a Sociedade Auxilio aos Necessitados 1 real, para o Asylo de Invalidos 2 réis, para a Sociedade Amiga dos Pobres (Albergue Nocturno) 1 real, para a Associação Feminina Santista 1 real, para a Confraria S. Vicente de Paula 1 real, para a Escola de Commercio José Bonifacio 2 réis. No Estado de Pernambuco: para os Hospitaes da Santa Casa de Misericordia do Recife 70 réis, para o Hospital da Sociedade Beneficente da cidade de Nazareth 20 réis, Instituto de Protecção á Infancia 10 réis. No Estado da Bahia: para os Hospitaes da Santa Casa de Misericordia 60 réis; o restante dividido em partes iguaes pelo Lyceu Salesiano, Collegio dos Orphãos de S. Joaquim, Instituto de Protecção á Infancia, Collegio de S. Vicente de Paulo, Asylo Conde Pereira Marinho, Associação Senhoras de Caridade, Collegio Sallete, Asylo Bom Pastor e a Santa Casa da Feira de Sant'Anna.

Art. 17 da Lei 4.440 /1921