Artigo 15 da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921
Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922
Acessar conteúdo completoArt. 15
No porto de Recife, quanto ás embarcações que não tenham accesso ao ancoradouro interno, e fiquem no Lamarão, são estabelecidas, para as visitas durante o dia, cobradas pela metade, as taxas marcadas para as visitas durante a noite, com identica applicação, de accôrdo com o disposto no art. 18 da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, § 1º, que continúa em vigor.