Artigo 13 da Lei nº 4.440 de 31 de dezembro de 1921
Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922
Acessar conteúdo completoArt. 13
As transferencias de licenças de fabricação dos productos pharmaceuticos nacionaes, de propriedade de firmas legalmente constituidas e approvados pelo poder competente, por morte dos responsaveis pelo seu preparo ou por qualquer outra razão, serão feitas mediante um termo lavrado em livro especial e assignado pelo novo responsavel, pelo proprietario do producto e pelo chefe do serviço pharmaceutico. Paragrapho unico. Pela transferencia de cada licença serão devidos 5$000 de emolumentos cobrados em sello no proprio termo.