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Artigo 9º da Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964

Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os proventos dos servidores referidos nesta lei, que se encontram na inatividade, serão reajustados, de acôrdo com os valores e critérios ora estabelecidos.

Art. 9º da Lei 4.439 /1964