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Artigo 7º, Alínea a da Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964

Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Membros e Procuradores dos Tribunais Eleitorais perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, nas seguintes bases:

a

Juízes do Tribunal Superior Eleitoral e Procurador Geral - Cr$ 7.000,00;

b

Juízes e Procuradores dos Tribunais Regionais - Cr$ 6.000,00.