Artigo 7º, Alínea a da Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964
Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Membros e Procuradores dos Tribunais Eleitorais perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, nas seguintes bases:
a
Juízes do Tribunal Superior Eleitoral e Procurador Geral - Cr$ 7.000,00;
b
Juízes e Procuradores dos Tribunais Regionais - Cr$ 6.000,00.