Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964
Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Presidentes dos Tribunais e os Membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, a seguir enumerados, perceberão mensalmente, a título de representação, as seguintes gratificações:
I
Presidente do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República e Consultor-Geral da República - Cr$ 50.000,00;
II
Presidente do Tribunal Federal de Recursos e Subprocurador-Geral da República, Presidente do Conselho Nacional de Economia, Presidente do Superior Tribunal Militar e Procurador Geral da Justiça Militar; Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Procurador-Geral da Justica do Trabalho; Presidente e Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União; Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Procurador-Geral da mesma Justiça; Presidente e Procurador Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral - Cr$ 35.000,00;
III
Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho - Cr$ 20.000,00.