Artigo 5º da Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964
Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que comparecerem 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.