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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964

Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

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Art. 4º

As diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , pelo efetivo exercício em Brasília, Distrito Federal, serão calculadas sobre os vencimentos anteriores a esta lei, deduzidas as parcelas absorvidas.

§ 1º

Consideram-se vencimentos, para os efeitos dêste artigo, os fixados pela Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 , acrescidos exclusivamente dos abonos, reajustes e aumentos de que tratam as Leis nºs. 3.531, de 19 de janeiro de 1959 (art. 2º, alínea n) , 3.826, de 23 de novembro de 1960 (artigos 6º ou 7º e 9º ) e 4.069, de 11 de junho de 1962 (arts. 6º,

§ 1º

e 14 ).

§ 2º

O Ministério da Justiça e Negócios Interiores divulgará, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta lei, a tabela correspondente as diárias previstas neste artigo, observado o critério indicado no parágrafo anterior.