Artigo 3º da Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964
Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os servidores a que alude esta lei fazem jus à percepção de salário-família, na conformidade das normas e valores estatuídos para a funcionalismo público.