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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964

Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos servidores amparados por esta lei fica assegurada uma gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios ( Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, art. 10 e parágrafos ).

Parágrafo único

Fica revogado o art. 12 da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 , e proibida a percepção de quaisquer outras gratificações por tempo de serviço, além da estipulada neste artigo, seja qual fôr o seu título ou denominação.