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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964

Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

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Art. 17

Os Tribunais Federais integrantes do Poder Judiciário e os Tribunais de Contas remeterão ao Poder Competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, proposta de aumento de vencimentos dos servidores de suas Secretarias.

§ 1º

As propostas far-se-ão acompanhar dos quadros dos servidores, especificando-se os vencimentos e vantagens que estiverem percebendo.

§ 2º

Nenhum pagamento será efetuado pelo Tesouro Nacional, que se refira a alteração de vencimentos e vantagens, sem que tenham sido concedidos por lei especial e sejam correspondentes a cargos regularmente criados por lei.