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Artigo 16 da Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964

Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

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Art. 16

As Procuradorias dos órgãos autárquicos serão chefiadas por um Procurador-Geral, mantido o caráter de cargo de provimento em comissão.

§ 1º

O cargo de Consultor-Jurídico do Conselho Nacional de Pesquisas, quando vagar, ficará transformado em cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral.

§ 2º

(VETADO).

Art. 16 da Lei 4.439 /1964