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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964

Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

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Art. 15

Em cada Ministério e no Departamento Administrativo do Serviço Público haverá uma Consultoria Jurídica, chefiada por um Consultor Jurídico.

§ 1º

Existindo um só cargo de provimento efetivo, quando vagar, será automàticamente transformado em cargo de provimento em comissão.

§ 2º

Na hipótese de haver, atualmente, mais de um cargo de provimento efetivo de Consultor-Jurídico, serão automàticamente extintos os vagos ou que se vagarem, exceto o último que vagar, ao qual se aplicará a norma do parágrafo anterior.

§ 3º

Nos demais órgãos da administração direta ... (VETADO) ... em que houver cargos de Consultor Jurídico, serão êstes serão extintos quando vagarem.

§ 4º

No Ministério da Fazenda, o órgão de consulta jurídica continuará sendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantidas as disposições da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955 .

Art. 15, §1º da Lei 4.439 /1964