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Artigo 14 da Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964

Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

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Art. 14

A Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 , não se aplica aos Membros da Magistratura, do Ministério Público Federal, do Serviço Jurídico da União, e demais funcionários de que trata esta lei, salvo quando às normas constantes dos dispositivos a seguir indicados, no que couber: §§ 1º, 2º e 5º do art. 1º ; §§ 2º e 3º, do art. 2º ; Art. 6º, letra b, itens I, II e III e parágrafo único ; Art. 10 . e seus parágrafos ; Art. 14 . e seus parágrafos , quanto aos Membros do Serviço Jurídico da União, lotados em Repartições do Ministério da Fazenda; Art. 15 . e respectivos itens e parágrafos ; Art. 16 . e parágrafos ; Art. 17 e parágrafo único . § 2º do art. 22 ; Art. 23 . e seu parágrafo único ; Art. 29 .; Art. 36 .