Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964
Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Excetuados os casos de acumulação constitucional, os Magistrados e servidores públicos civis e militares não poderão auferir no País, mensalmente, dos cofres públicos à conta de quaisquer rendas ou taxas, mesmo participação em multa, importância total superior aos vencimentos fixados para os Ministros de Estado. (Vide Lei nº 4.863, de 1965)
§ 1º
Ficam excluídas do limite acima estipulado sòmente as seguintes vantagens:
a
salário família;
b
gratificação adicional por tempo de serviço, ...(VETADO);
c
diárias ( art. 135 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 );
d
ajuda de custo; e
e
gratificações previstas nos arts. 6º e 7º desta lei.
§ 2º
Dentre as vantagens excluídas do limite fixado neste artigo, constantes do parágrafo anterior incluem-se, para os membros da magistratura e do Tribunal de Contas da União, as diárias pelo efetivo exercício em Brasília, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 3, de 1961 .
§ 3º
O limite fixado neste artigo, no que se refere à participação em multas, deve ser considerado anualmente.
§ 4º
É revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 , ficando, entretanto, os Procuradores da República e os Procuradores da Fazenda Nacional, sujeitos ao teto estabelecido neste artigo.