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Artigo 12, Parágrafo 1, Alínea e da Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964

Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

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Art. 12

Excetuados os casos de acumulação constitucional, os Magistrados e servidores públicos civis e militares não poderão auferir no País, mensalmente, dos cofres públicos à conta de quaisquer rendas ou taxas, mesmo participação em multa, importância total superior aos vencimentos fixados para os Ministros de Estado. (Vide Lei nº 4.863, de 1965)

§ 1º

Ficam excluídas do limite acima estipulado sòmente as seguintes vantagens:

a

salário família;

b

gratificação adicional por tempo de serviço, ...(VETADO);

c

diárias ( art. 135 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 );

d

ajuda de custo; e

e

gratificações previstas nos arts. 6º e 7º desta lei.

§ 2º

Dentre as vantagens excluídas do limite fixado neste artigo, constantes do parágrafo anterior incluem-se, para os membros da magistratura e do Tribunal de Contas da União, as diárias pelo efetivo exercício em Brasília, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 3, de 1961 .

§ 3º

O limite fixado neste artigo, no que se refere à participação em multas, deve ser considerado anualmente.

§ 4º

É revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 , ficando, entretanto, os Procuradores da República e os Procuradores da Fazenda Nacional, sujeitos ao teto estabelecido neste artigo.

Art. 12, §1º, e da Lei 4.439 /1964