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Artigo 10º da Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964

Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

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Art. 10

Em nenhuma hipótese poderão ser pagos vencimentos e vantagens superiores aos fixados nesta lei.

§ 1º

As decisões dos Tribunais em processos administrativos, que importem elevação de vencimentos e vantagens, não obrigam o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento resultante da decisão.

§ 2º

O funcionário ou autoridade que requisitar ou autorizar adiantamento à conta de crédito orçamentário ou adicional para atender o pagamento de despesa decorrente da decisão declaratória administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do art. 315 do Código Penal além da devolução da quantia paga e demais cominações legais.

Art. 10 da Lei 4.439 /1964