Artigo 10º da Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964
Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em nenhuma hipótese poderão ser pagos vencimentos e vantagens superiores aos fixados nesta lei.
§ 1º
As decisões dos Tribunais em processos administrativos, que importem elevação de vencimentos e vantagens, não obrigam o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento resultante da decisão.
§ 2º
O funcionário ou autoridade que requisitar ou autorizar adiantamento à conta de crédito orçamentário ou adicional para atender o pagamento de despesa decorrente da decisão declaratória administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do art. 315 do Código Penal além da devolução da quantia paga e demais cominações legais.