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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964

Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos dos Magistrados, dos Membros dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal, do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, são fixados nos Anexos I a VI desta lei, observados os princípios da hierarquia funcional.

§ 1º

Os vencimentos dos Juízes, Procuradores, Adjuntos de Procuradores e Advogados de Ofício do Tribunal Marítimo, dos membros do Conselho Nacional de Economia, dos Procuradores das Autarquias, da Prefeitura do Distrito Federal, bem como da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e da Fundação Brasil Central ( arts. 40 e 42 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963 ), são fixados nos Anexos VII a IX desta lei.

§ 2º

A partir da vigência desta lei, cessarão pagamentos de abonos, reajustes e aumentos de vencimentos decorrentes da execução das Leis ns. 3.531, de 19 janeiro de 1959 ; 3.780, de 12 de julho de 1960 ; 3.826, de 23 de novembro de 1960 ; 4.069, de 11 de junho de 1962 e 4.242, de 17 de julho de 1963.