Lei nº 4.431 de 20 de Outubro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica, sem ônus, a Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

É feita, sem ônus, a seguinte retificação da Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1964. Anexo 4 - Poder Executivo. Subanexo 4.23 - Ministério da Viação e Obras Públicas. Consignação 2.9.00 - Transferências Econômicas. Subconsignação 2.9.37. (...) 2) Para estudos, projetos, construção, pavimentação, conservação, desapropriação de imóveis e obras de acesso, inclusive indenização ao DNER, nas seguintes rodovias do Plano Rodoviário Naconal; ONDE SE LÊ: "12 - BR-12 (Natal - Batalhão, Arcoverde, Petrolândia - Salvador. 1) Trecho do Rio Grande do Norte (Acari - Jardim do Seridó - Caicó) - a cargo do Batalhão Rodoviário - 900.000.000" LEIA-SE: "12 - BR-12 (Natal - Batalhão - Arcoverde - Petrolândia - Salvador). 1) Trecho do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive Acari, Jardim de Seridó, Caicó, a cargo do Batalhão Rodoviário - 900.000.000". Ministério da Agricultura. Subvenções ordinárias. Goiás ONDE SE LÊ: "Associação Rural de Itameri 300.000". LEIA-SE: "Associação Rural de Ipameri 300.000".

Art. 2º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1964