Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964
Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A fiscalização do impôsto o processo de apuração de infrações, as consultas, a aplicação de penalidades, a determinação de domicílio fiscal e da competência administrativa para o julgamento das questões fiscais suscitadas pela execução desta lei, serão fixados em regulamento.
§ 1º
Os contribuintes de impôsto único sôbre minerais ficarão sujeitos às normas de escrituração estabelecidas no regulamento previsto no parágrafo seguinte, mediante aplicação no que couber, dos dispositivos da legislação vigente sôbre impôsto de consumo e da legislação fiscal sôbre minerais.
§ 2º
No prazo de 90 dias, a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo expedirá regulamento do impôsto único sôbre minerais, consolidando as disposições legais relativas ao tributo e definido as normas da legislação do impôsto de consumo a êle aplicáveis.
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as unidades federativas para a fiscalização conjunta ou delegada ao impôsto previsto nesta lei.