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Artigo 7º da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964

Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.

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Art. 7º

O recolhimento do impôsto em cada mês será feito por guia à Exatoria Federal, com jurisdição no município de produção até o último dia útil do mês subseqüente.

§ 1º

A falta de recolhimento no prazo previsto neste artigo sujeitará o infrator à multa de importância igual ao valor do impôsto não recolhido, nunca inferior ao maior salário-mínimo mensal vigente no País, quando não ficar provado artifício doloso ou intuito de fraude; e à multa de duas vêzes o valor do impôsto, não inferior a dois salários mensais, quando ocorrer artifício doloso ou intuito de fraude.

§ 2º

O recolhimento espontâneo feito fora do prazo legal sujeitará o contribuinte a multas de 10% (dez por cento) 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto, conforme se tenha verificado, respectivamente, até 30, 60 e após 60 dias do término do prazo para sua realização.

Art. 7º da Lei 4.425 /1964