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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964

Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.

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Art. 6º

É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do impôsto único sôbre as substâncias minerais em geral e em 8 % (oito por cento) a incidente sôbre o carvão mineral, sendo assim distribuído o produto de sua arrecadação:

a

resultante do impôsto único sôbre a substâncias minerais, exclusive o carvão mineral:

I

10% (dez por cento) para a União;

II

70% (setenta por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

III

20% (vinte por cento) para os Municípios.

b

resultante do impôsto único sôbre o carvão mineral:

I

10% (dez por cento) para a União;

II

62% (sessenta e dois por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

III

28% (vinte e oito por cento) para os Municípios.

§ 1º

A distribuição da receita a que se referem os números II e III das letra a) e b) dêste artigo, entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, será feita da seguinte forma:

I

1% (um por cento) proporcionalmente ao consumo de minerais;

II

4% (quatro por cento) proporcionalmente à superfície territorial;

III

5% (cinco por cento) proporcionalmente à população;

IV

90% (noventa por cento) diretamente ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, em cujo território tiver sido extraído o mineral produtor da receita.

§ 2º

Enquanto desconhecidos os exatos consumos de minerais do País, o cálculo da distribuição correspondente terá por base o critério de rateio em função das populações.

§ 3º

Ao Distrito Federal pertencerá a quota que caberia aos seus Municípios, se os tivesse, e aos Municípios dos Territórios Federais, a que caberia ao Estado se Estado o Território fôsse, observados os critérios do parágrafo 1º dêste artigo.

§ 4º

Caberá ao Departamento Nacional da Produção Mineral proceder ao cálculo da distribuição mencionada nos números I a III do parágrafo 1º dêste artigo fornecendo, trimestralmente, ao Banco do Brasil S.A., os coeficientes respectivos, para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 9º.

Art. 6º, §1º, III da Lei 4.425 /1964