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Artigo 6º, Inciso III, Alínea b da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964

Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.

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Art. 6º

É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do impôsto único sôbre as substâncias minerais em geral e em 8 % (oito por cento) a incidente sôbre o carvão mineral, sendo assim distribuído o produto de sua arrecadação:

a

resultante do impôsto único sôbre a substâncias minerais, exclusive o carvão mineral:

I

10% (dez por cento) para a União;

II

70% (setenta por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

III

20% (vinte por cento) para os Municípios.

b

resultante do impôsto único sôbre o carvão mineral:

I

10% (dez por cento) para a União;

II

62% (sessenta e dois por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

III

28% (vinte e oito por cento) para os Municípios.

§ 1º

A distribuição da receita a que se referem os números II e III das letra a) e b) dêste artigo, entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, será feita da seguinte forma:

I

1% (um por cento) proporcionalmente ao consumo de minerais;

II

4% (quatro por cento) proporcionalmente à superfície territorial;

III

5% (cinco por cento) proporcionalmente à população;

IV

90% (noventa por cento) diretamente ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, em cujo território tiver sido extraído o mineral produtor da receita.

§ 2º

Enquanto desconhecidos os exatos consumos de minerais do País, o cálculo da distribuição correspondente terá por base o critério de rateio em função das populações.

§ 3º

Ao Distrito Federal pertencerá a quota que caberia aos seus Municípios, se os tivesse, e aos Municípios dos Territórios Federais, a que caberia ao Estado se Estado o Território fôsse, observados os critérios do parágrafo 1º dêste artigo.

§ 4º

Caberá ao Departamento Nacional da Produção Mineral proceder ao cálculo da distribuição mencionada nos números I a III do parágrafo 1º dêste artigo fornecendo, trimestralmente, ao Banco do Brasil S.A., os coeficientes respectivos, para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 9º.

Art. 6º, III, b da Lei 4.425 /1964