Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964
Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do impôsto único sôbre as substâncias minerais em geral e em 8 % (oito por cento) a incidente sôbre o carvão mineral, sendo assim distribuído o produto de sua arrecadação:
a
resultante do impôsto único sôbre a substâncias minerais, exclusive o carvão mineral:
I
10% (dez por cento) para a União;
II
70% (setenta por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
III
20% (vinte por cento) para os Municípios.
b
resultante do impôsto único sôbre o carvão mineral:
I
10% (dez por cento) para a União;
II
62% (sessenta e dois por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
III
28% (vinte e oito por cento) para os Municípios.
§ 1º
A distribuição da receita a que se referem os números II e III das letra a) e b) dêste artigo, entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, será feita da seguinte forma:
I
1% (um por cento) proporcionalmente ao consumo de minerais;
II
4% (quatro por cento) proporcionalmente à superfície territorial;
III
5% (cinco por cento) proporcionalmente à população;
IV
90% (noventa por cento) diretamente ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, em cujo território tiver sido extraído o mineral produtor da receita.
§ 2º
Enquanto desconhecidos os exatos consumos de minerais do País, o cálculo da distribuição correspondente terá por base o critério de rateio em função das populações.
§ 3º
Ao Distrito Federal pertencerá a quota que caberia aos seus Municípios, se os tivesse, e aos Municípios dos Territórios Federais, a que caberia ao Estado se Estado o Território fôsse, observados os critérios do parágrafo 1º dêste artigo.
§ 4º
Caberá ao Departamento Nacional da Produção Mineral proceder ao cálculo da distribuição mencionada nos números I a III do parágrafo 1º dêste artigo fornecendo, trimestralmente, ao Banco do Brasil S.A., os coeficientes respectivos, para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 9º.
Art. 6º
É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do impôsto único sôbre as substâncias minerais em geral, assim distribuída: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
I
10% (dez por cento) à União; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
II
70% (setenta por cento) diretamente ao Estado e ao Distrito Federal, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
III
20% (vinte por cento) diretamente ao Município, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
§ 1º
Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em municípios, caberá, cumulativamente, a quota atribuída aos municípios, como se os tivessem. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
§ 2º
Nos Territórios Federais, caberá à União a quota atribuída aos Estados. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
§ 3º
A quota de que trata o parágrafo anterior será destinada, respectivamente, aos Territórios Federais, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
§ 4º
A fim de ajustar a alíquota fixada neste artigo às necessidades dos programas de investimentos, poderá o Poder Executivo alterá-la em até 20% (vinte por cento). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)