Artigo 5º da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964
Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São isentos do impôsto único os minerais extraídos por permisionários da pesquisa, utilizados para análise ou experimentação de processos de extração ou aproveitamento.