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Artigo 5º da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964

Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.

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Art. 5º

São isentos do impôsto único os minerais extraídos por permisionários da pesquisa, utilizados para análise ou experimentação de processos de extração ou aproveitamento.

Art. 5º da Lei 4.425 /1964