Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964
Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O impôsto único sôbre produtos minerais será calculado sôbre os valôres unitários constantes de pauta semestralmente fixada pela Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
§ 1º
A pauta com o valor de cada produto mineral será baixada nos meses de junho e dezembro de cada ano, para vigorar no semestre iniciado no mês subseqüente.
§ 2º
Quando a pauta não fôr publicada nos meses a que se refere o parágrafo antecedente continuará em vigor a anterior até a publicação da nova.
§ 3º
O valor do produto mineral, constante da pauta, será o preço médio FOB de exportação no ponto de embarque para o exterior, em moeda estrangeira, no semestre anterior ao mês de fixação, deduzido de 40% a título de despesas de frete, carreto, seguro, carregamento, utilização de pôrto e outras e convertido para moeda nacional a taxa de câmbio em vigor para a exportação dêsses produtos, no mês da elaboração da pauta.
§ 4º
Se não tiver ocorrido exportação de produto mineral no semestre anterior, o valor de pauta será calculado com base no preço médio do produto nos principais mercados consumidores do País no mesmo período, deduzido de 40% a título das despesas mencionadas no parágrafo antecedente.
§ 5º
O impôsto sôbre o carvão mineral será calculado sôbre os preços oficiais de venda fixados pela Comissão do Plano do Carvão Nacional.
Art. 4º
O impôsto único sôbre minerais será calculado sôbre os valôres unitários constantes de pauta anualmente fixada pelo Departamento das Rendas Internas do Ministério da Fazenda ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral e o Conselho Nacional de Minas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
§ 1º
A pauta será baixada no mês de novembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
§ 2º
Quando a pauta deixar de ser publicada no mês a que se refere o parágrafo antecedente, continuará em vigor a anterior, até o último dia do mês subseqüente ao da publicação da nova pauta. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
§ 3º
O valor do produto mineral constante da pauta, será estabelecido em função dos preços-médios FOB de exportação e do mercado interno, deduzida percentagem necessária para cobrir as despesas de frete, carreto, seguro, utilização de pôrto e transporte em geral. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
§ 4º
Para efeito do levantamento dos dados que servirão de base à elaboração da pauta, serão considerados os preços médios do primeiro semestre do ano anterior ao da sua vigência. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
§ 5º
O impôsto sôbre o carvão mineral será calculado sôbre os preços oficiais de venda fixados pela Comissão do Plano do Carvão Nacional, deduzida a parcela da União e dos Estados na parte referente ao carvão consumido em usinas geradoras de eletricidade. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)