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Artigo 17 da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964

Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.

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Art. 17

Fica mantido, até o término do prazo previsto na Lei número 2.418, de 10 de fevereiro de 1955 , o limite máximo de 8% (oito por cento) para o impôsto único relativo à mineração do ouro, nos casos especificados no Decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1963 .