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Artigo 15 da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964

Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.

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Art. 15

A União consignará anualmente, no seu Orçamento Geral dotações no Fundo Nacional de Mineração, em importância suficiente à complementação dos recursos necessários ao financiamento de seus programas de trabalho.