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Artigo 14, Inciso III da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964

Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.

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Art. 14

O Fundo Nacional de Mineração será constituído:

I

Da parcela pertencente à União do impôsto único de que trata esta lei, ressalvada a parte destinada à Comissão do Plano do Carvão Nacional;

II

De dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

III

De redimentos de depósitos e de aplicação do próprio Fundo.

Art. 14

O Fundo Nacional de Mineração será constituído: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)

I

Da parcela, pertencente à União, do impôsto único de que trata esta Lei, ressalvada a parte destinada à Comissão do Plano do Carvão Nacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)

II

Da parte que couber ao Departamento Nacional da Produção Mineral nos pagamentos devidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, sôbre o valor do óleo ou gás extraídos da plataforma continental; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)

III

De dotações consignadas no Orçamento Geral da União; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)

IV

De rendimentos de depósitos e de aplicação do próprio Fundo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)

Art. 14, III da Lei 4.425 /1964