Artigo 14, Inciso I da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964
Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Fundo Nacional de Mineração será constituído:
I
Da parcela pertencente à União do impôsto único de que trata esta lei, ressalvada a parte destinada à Comissão do Plano do Carvão Nacional;
II
De dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
III
De redimentos de depósitos e de aplicação do próprio Fundo.
Art. 14
O Fundo Nacional de Mineração será constituído: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)
I
Da parcela, pertencente à União, do impôsto único de que trata esta Lei, ressalvada a parte destinada à Comissão do Plano do Carvão Nacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)
II
Da parte que couber ao Departamento Nacional da Produção Mineral nos pagamentos devidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, sôbre o valor do óleo ou gás extraídos da plataforma continental; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)
III
De dotações consignadas no Orçamento Geral da União; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)
IV
De rendimentos de depósitos e de aplicação do próprio Fundo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)