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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964

Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.

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Art. 12

No início de cada exercício, os Estados e Municípios farão publicar no Diário Oficial os planos de aplicação dos recursos a que se refere esta lei.

§ 1º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios comprovarão, perante o Ministério das Minas e Energia, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, a aplicação das cotas do impôsto único realizadas no último exercício ouvida a Comissão do Plano do Carvão Nacional, no que couber.

§ 2º

A falta de comprovação da aplicação prevista neste artigo ou a aplicação total ou parcial para fins não previstos no artigo anterior, autorizará a retenção das cotas subsequentes até que a unidade da federação ou Municípios comprove a aplicação ou documente o investimento, com outras receitas, nos setores previstos no artigo 11, de importância equivalente à parcela da sua cota no impôsto único aplicada para outros fins.

§ 3º

A retenção prevista no parágrafo anterior será feita pelo Banco do Brasil S.A., mediante instrução do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 12, §3º da Lei 4.425 /1964