Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964
Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
No início de cada exercício, os Estados e Municípios farão publicar no Diário Oficial os planos de aplicação dos recursos a que se refere esta lei.
§ 1º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios comprovarão, perante o Ministério das Minas e Energia, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, a aplicação das cotas do impôsto único realizadas no último exercício ouvida a Comissão do Plano do Carvão Nacional, no que couber.
§ 2º
A falta de comprovação da aplicação prevista neste artigo ou a aplicação total ou parcial para fins não previstos no artigo anterior, autorizará a retenção das cotas subsequentes até que a unidade da federação ou Municípios comprove a aplicação ou documente o investimento, com outras receitas, nos setores previstos no artigo 11, de importância equivalente à parcela da sua cota no impôsto único aplicada para outros fins.
§ 3º
A retenção prevista no parágrafo anterior será feita pelo Banco do Brasil S.A., mediante instrução do Departamento Nacional da Produção Mineral.