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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964

Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.

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Art. 10

A receita proveniente da arrecadação do impôsto único será escriturada, como depósito, pelas repartições arrecadadoras e, deduzidos 0,5% (cinco décimo por cento), a título de despesas de arrecadação e fiscalização, depositada, diàriamente, no Banco do Brasil S.A. mediante guia. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

Parágrafo único

De cada recebimento, o Banco do Brasil S.A. creditará: (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

I

a quota correspondente à União, à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração, no que se refere à receita proveniente dos minérios em geral, exceto o carvão mineral; e a conta e ordem da Comissão do Plano do Carvão Nacional, no que se refere ao carvão mineral; (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

II

as quotas correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, às respectivas contas e ordem; (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

III

as quotas destinadas aos Territórios Federais, nos têrmos dos §§ 2º e 3º, do art. 6º, às respectivas contas e ordem. (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967) (Vide Decreto Lei nº 765, de 1969)

Art. 10, Parágrafo Único, II da Lei 4.425 /1964