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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964

Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.

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Art. 1º

Sôbre quaisquer modalidades e atividades da produção, comércio, distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País (inclusive águas minerais), mas excetuados os combustíveis líquidos e gasosos, incidirá apenas o impôsto único do artigo 15, número III, e parágrafo 2º da Constituição, cobrado pela União na forma desta lei.

Parágrafo único

com exceção dos impostos de renda, sêlo e taxas remuneratórios de serviço prestado pelo Poder Público diretamente ao concessionário de que trata êste artigo, o impôsto único exclui a incidência de qualquer outro tributo federal estadual ou municipal que recaia sôbre os depósitos minerais, jazidas ou minas, sôbre o produto em estado bruto dela extraído ou sôbre as operações comerciais realizadas com êsse produto in natura ou beneficiado por qualquer processo para eliminação de impurezas, concentração, uniformização, separação, classificação, briquetagem ou aglomeração.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.425 /1964