Lei nº 4.423 de 8 de Outubro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 28 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 (que reorganizou o Ministério das Relações Exteriores) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os Ministros de Segunda Classe; os Cônsules e Cônsules-Adjuntos, dentre os Primeiros e Segundos Secretários; e os Vice-Cônsules dentre os Terceiros Secretários."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Vasco da Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1964