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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.413 de 24 de Setembro de 1964

Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Nacional de Álcalis e dá outras providências.

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Art. 2º

É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do nôvo capital, pelo seu valor nominal, inclusive aqueles sôbre os quais não fôr exercido o direito de preferência dentro do prazo legal.

Parágrafo único

Parte das ações que o Tesouro Nacional subscrever, guardada, no mínimo, a proporção que o mantenha detentor da metade do capital em ações ordinárias e mais uma, poderá ser cedida, se houver conveniência, a emprêsas brasileiras e a cidadãos brasileiros pelo valor do capital realizado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 4.413 /1964